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Missão e Objectivos

A Comissão de Análise de Estudos de Meios (CAEM) é uma associação sem fins lucrativos, auto-governada pelos seus membros e autofinanciada, principalmente através das quotas dos associados. A CAEM é composta por três Secções: Anunciantes, Agências e Meios. Este modelo de governança, que promove a colaboração entre as Secções, assegura que as decisões sejam tomadas em prol do interesse colectivo, evitando que as escolhas sejam motivadas por vantagens individuais.

Missão da CAEM

A missão da CAEM é fornecer um espaço técnico e metodológico para a análise e avaliação dos estudos de meios, garantindo que os associados tenham acesso a informações precisas e relevantes. A CAEM não interfere nos preços do mercado, mas dedica-se a apoiar os associados na compreensão e utilização dos dados disponíveis.

Objectivos da CAEM

Os principais objectivos da CAEM incluem:

   -> Avaliação de Estudos: Analisar e validar os estudos de meios, assegurando que os dados utilizados sejam confiáveis e pertinentes.

   -> Definição de Critérios: Colaborar com os associados na definição de critérios, premissas e objectivos para a selecção de fornecedores de estudos de meios.

   -> Monitoração da Qualidade: Acompanhar e controlar cada estudo, desde a colecta até ao tratamento dos dados, por meio de uma monitorização constante, garantindo a qualidade das informações.

   -> Cooperação Internacional: Colaborar com entidades congéneres de outros países para manter os associados actualizados sobre as melhores práticas em estudos de meios.

   -> Promoção de Auditorias: Realizar ou promover auditorias regulares aos estudos, conforme a decisão dos associados, para assegurar a integridade e a precisão dos dados.

Benefícios de ser Associado

A actuação da CAEM oferece diversos benefícios aos associados, tais como:

   -> Decisões Informadas: Com acesso a análises rigorosas e dados confiáveis, os associados podem tomar decisões mais fundamentadas e estratégicas.

   -> Aprimoramento Contínuo: As recomendações e directrizes da CAEM contribuem para a melhoria contínua das práticas adoptadas pelos associados.

   -> Participação Activa: Os associados têm a oportunidade de se envolver no processo de análise e contribuir com suas experiências, enriquecendo o debate e a tomada de decisões.

   -> Actualização Constante: Através das reuniões dos Conselhos Técnicos Consultivos (CTC), que reúnem representantes de todas as Secções, os associados podem acompanhar inovações e melhorias nos estudos de meios, garantindo sua constante actualização e qualidade.


O compromisso da CAEM é promover um ambiente colaborativo e transparente que favorece o desenvolvimento do sector e, assim, ser um recurso valioso para todos os associados.




Órgãos Sociais

Biénio 2025/2026




Estatutos

ESTATUTOS

DA

CAEM - COMISSÃO DE ANÁLISE DE ESTUDOS DE MEIOS


CAPÍTULO UM

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS


ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A Associação adopta a denominação CAEM - Comissão de Análise de Estudos de Meios.

 

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

Um - A Associação tem por fim obter e prestar aos Associados as informações necessárias à avaliação dos estudos de meios e contribuir para o seu desenvolvimento.

Dois - Com vista a esse fim cabe à Associação, nomeadamente:

a) – Definir os processos e métodos técnicos adequados aos objectivos dos estudos de meios;

b) – Definir os critérios, premissas e objectivos dos concursos de fornecedores de estudos de meios  e seleccioná-los;

c) – Analisar, acompanhar e controlar pela monitorização os estudos de meios, desde a recolha ao tratamento dos dados, com vista a velar pela sua qualidade;

d) – Prover pela propriedade, posse e rentabilização, em proveito da CAEM, dos dados obtidos no seu âmbito;

e) – Realizar auditorias regulares e sem pré-aviso;

f) – Assegurar o acesso permanente aos dados em bruto por parte das empresas de auditoria;

g) - Cooperar com entidades congéneres doutros países.

 

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

A CAEM tem a sua sede na Rua Sampaio e Pina, número 70, 3º, terceiro andar, freguesia de S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, podendo, por deliberação da Direcção,  instalar delegações ou, ainda, designar representantes em qualquer ponto do Território Nacional.

 

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A CAEM durará por tempo indeterminado.


ARTIGO QUINTO

(Composição)

Um - A Associação é composta  por três Secções  denominadas  Anunciantes,

Agências e Meios.

Dois - Podem fazer parte da Associação, pela Secção dos Anunciantes as associações ou outras pessoas jurídicas representativas dos interesses dos anunciantes.

Três - Podem fazer parte da Associação, pela Secção das Agências as associações ou outras pessoas jurídicas representativas dos interesses das Agências de Publicidade ou de outras entidades especializadas na compra e/ou planeamento de meios.

Quatro - Podem fazer parte da Associação, pela Secção de Meios, os Meios de Comunicação, que poderão ser representados por empresas detentoras ou concessionárias, por associações, ou outras pessoas jurídicas representativas dos seus interesses.

Cinco - A Assembleia Geral poderá deliberar a aceitação de outras entidades, como membros da CAEM, representativas de suportes publicitários.

Seis - O modo de funcionamento da Secção de Meios poderá ser estabelecido por regulamento interno a aprovar pela Direção, sob proposta da Secção, que, exclusivamente para efeitos de funcionamento interno da mesma, poderá prever regras de voto e de maioria de deliberação distintas das previstas nos presentes Estatutos.


CAPÍTULO DOIS

DOS ASSOCIADOS


ARTIGO SEXTO

(Aquisição e perda da qualidade de Associado)

Um - A admissão de Associados é da competência da Direcção.

Dois - Os Associados perdem essa qualidade:

- Decidir sobre os recursos interpostos pelos Associados, de deliberações tomadas pela Direcção;

- Deliberar sobre outros assuntos de interesse da Associação que lhes sejam submetidos pelos outros órgãos associativos ou pelos Associados.


 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, um de cada Secção, eleitos por períodos de dois anos, renováveis, sendo o seu Presidente escolhido entre eles.


ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Reuniões Ordinárias)

Um - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, no primeiro trimestre, para efeitos da competência prevista nas alíneas d) e e) do Artigo Décimo Primeiro dos presentes estatutos, e extraordinariamente, por iniciativa da Direcção, ou de uma Secção, ou de um conjunto de Associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Dois - A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, sob proposta da Direcção, expedida para cada um dos Associados com a antecedência mínima de dez dias úteis, por aviso postal ou telecópia, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um - A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem, pelo menos, a presença de metade dos seus Associados. 

Dois - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações só valem desde que recolham a aprovação por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes de todas e cada uma das Secções.

Três - As deliberações sobre alterações dos estatutos só valem desde que, além do requisito estabelecido no número anterior, recolham a aprovação por três quartos do número de Associados presentes.

Quatro - As deliberações sobre a extinção da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Deliberações)

Um - As Secções têm, entre si, um número igual de votos.

Dois - Nas Secções de Anunciantes e de Agências, dentro de cada Secção os votos distribuem-se do modo seguinte:

a) - A soma dos votos das Associações representativas de empresas, em cada Secção, será superior à soma dos votos dos restantes Associados dessa Secção;

b) - As Associações representativas de empresas, em cada Secção, têm, entre si, o mesmo número de votos;

c) - Os restantes Associados de cada Secção têm, entre si, o mesmo número de votos.

Três - Na Secção dos Meios cada associado terá direito a um voto.

Quatro - Antes do início de cada Assembleia Geral estará patente aos Associados a lista destes, com a indicação dos votos que a cada um cabem, em conformidade com o acima estabelecido.

 

SECÇÃO DOIS

DA DIRECÇÃO


ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Composição)

Um - A gestão da Associação é da responsabilidade da Direcção, a quem cabem todos os poderes que por estes estatutos, ou por lei, não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.

Dois - A Direcção é composta por três membros, cada um dos quais eleito entre os Associados de cada uma das Secções, podendo ser remunerados se houver deliberação, nesse sentido, da Assembleia Geral.

Tres – A Presidência da Direcção será sucessiva e rotativamente exercida, por períodos de dois anos, pelos membros em exercício eleitos por cada uma das Secções.

Quatro - A pessoa colectiva eleita para a Direcção designará um representante devidamente credenciado, para exercer pessoalmente as respectivas funções, o qual pode ser substituído por outro, a todo o momento, mediante simples indicação escrita da Seccção, entregue na Associação.

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Mandato)

Os membros da Direcção são eleitos por  períodos de  dois  anos,  renováveis.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Competência)

Um - Compete à Direcção:

a) - Administrar e gerir a CAEM;

b) - Representar a CAEM em juízo e fora dele;

c) - Elaborar o Plano e o Orçamento, bem como o Relatório de Gestão, Balanço e Contas e submetê-los à Assembleia Geral;

d) - Deliberar sobre a admissão de novos Associados;

e) - Promover a instrução e aplicação de sanções disciplinares;

f) - Aprovar o Regulamento do Conselho Técnico-Consultivo da CAEM;

g) - Estabelecer o regime de jóia e quotas dos Associados;

h) - Interpretar as disposições dos presentes Estatutos, bem como deliberar sobre casos omissos.

i) Designar um Director Executivo, pessoa singular incumbida de assegurar a execução das deliberações da Direcção, bem como o expediente administrativo da CAEM.

Dois – O Director Executivo é designado por unanimidade e terá os poderes que lhe forem conferidos pela Direcção, mas pode ser livremente destituído por deliberação tomada pela maioria dos membros da Direcção.

 

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Vinculação)

A CAEM obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

 

ARTIGO VIGÉSIMO

(Deliberações)

As deliberações da Direcção serão tomadas por unanimidade.

 

SECÇÃO TRÊS

DO CONSELHO FISCAL


ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Composição e Competência)

Um - O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos entre os Associados, um de cada Secção, os quais designarão entre si o Presidente.

Dois - À competência e ao modo de funcionamento do Conselho Fiscal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas legais relativas aos Conselhos Fiscais das sociedades anónimas.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Deliberações)

É aplicável ao Conselho Fiscal, o disposto no Artigo Vigésimo dos presentes estatutos.

 

SECÇÃO QUATRO

DOS CONSELHOS TÉCNICO-CONSULTIVOS

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Um – Serão constituidos, Conselhos Técnico-Consultivos, que assessorarão a Direcção em todos os assuntos por esta considerados relevantes e com funções técnicas.

Dois – Os Conselhos Técnico-Consultivos serão compostos por elementos representantes das três Secções, designados separadamente por estas, até o máximo de três por cada uma.

Três – O modo de funcionamento destes Conselhos Técnico-Consultivos será estabelecido por um regulamento interno, por si propostos, a aprovar pela Direcção.

 

CAPÍTULO QUARTO


ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Infracções Disciplinares)

Constituem infracções disciplinares as omissões ou actos culposos  dos Associados que violem os deveres impostos pelos presentes Estatutos ou pelas Normas ou Regulamentos necessários à realização das atribuições da CAEM.

 

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Sanções Disciplinares)

As sanções disciplinares aplicáveis aos Associados da CAEM serão, consoante o grau de culpa e as demais circunstâncias da infracção disciplinar, as seguintes:

a) - Advertência registada;

b) - Suspensão da qualidade de Associado por um período de cento e oitenta dias a dois anos;

c) - Exclusão.




ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Competência)

Compete à Direcção promover a instrução e aplicação das sanções disciplinares, cabendo recurso para a Assembleia Geral.


CAPÍTULO QUINTO

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA


ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Receitas)

Um - Constituem receitas da CAEM:

a) - As jóias e quotizações dos seus Associados;

b) - Os bens doados ou legados, os subsídios,outras liberalidades ou receitas decorrentes da actividade da Associação.

Dois – As quotas orçamentadas serão calculadas por forma tal que o seu montante global em cada ano económico seja dividido em partes iguais pelas Secções.

 

 

CAPITULO SEXTO

DISPOSIÇÕES FINAIS


ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Dissolução e Liquidação)

Um - A Associação extingue-se nos casos previstos na lei.

Dois - Extinta a Associação, ficam em exercício os seus órgãos, mas apenas com poderes limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Foro Competente)

 Para a resolução de qualquer litígio entre a Associação e os seus Associados, será exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.